Artigo 47 - Lei nº 11.977 / 2009

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Disposições PreliminaresRENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: REVOGADO
I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica; REVOGADO
II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: REVOGADO
a) drenagem de águas pluviais urba nas; REVOGADO
b) esgotamento sanitário; REVOGADO
c) abastecimento de água potável; REVOGADO
d) distribuição de energia elétrica; ou REVOGADO
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; REVOGADO
III - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; REVOGADO
IV - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse; REVOGADO
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; REVOGADO
VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia; REVOGADO
VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: REVOGADO
a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia; REVOGADO
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos; ALTERADO
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; REVOGADO
b) de imóveis situados em ZEIS; ou REVOGADO
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; REVOGADO
VIII - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII. REVOGADO
IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, parcelamento da gleba em quadras, parcelamento das quadras em lotes, bem como trechos ou porções do assentamento irregular objeto de regularização. REVOGADO
§ 1º A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. REVOGADO
§ 2º Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea ‘a’ do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido. REVOGADO
IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização. REVOGADO
§ 1º § 1º A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. REVOGADO
§ 2º § 2º Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea a do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei nº 11.977   Art.:art-47  

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CURSO D'ÁGUA NATURAL INTERMITENTE E PERENE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA NATURAL NO TERRENO. FAIXAS MARGINAIS DE VALAS DE DRENAGEM, TALVEGUES DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS DA CHUVA, CURSOS D'ÁGUA NÃO NATURAIS DECORRENTES DE ATIVIDADES DE CANALIZAÇÃO, TUBULAÇÃO OU INCORPORAÇÃO DE CURSOS D'ÁGUA A SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS TERMOS DOS INCS. III E IV DO ART. 119-C DA LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA N.º 16.342/2014. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual alega a existência de degradação causada ...
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uma vez que não são consideradas áreas de preservação permanente as faixas marginais de curso d'água natural efêmero (art. 4º, inc. I, da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal), nem as faixas marginais de valas de drenagem, talvegues de escoamento de águas da chuva, bem como cursos d'água não naturais decorrentes de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas de drenagem urbana (art. 119-C, incs. III e IV, da Lei Estadual de Santa Catarina n.º 16.342/2014 - Código Ambiental de Santa Catarina). 7. Provimento integral dos apelos. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003369-76.2012.4.04.7200, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 08/02/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.1. O Tribunal julgou a controvérsia de modo integral e suficiente - e sem uso de proposições inconciliáveis - ao consignar que a edificação irregular em área de preservação permanente configura dano ambiental. Assim, não há falar em omissão ou contradição.2. O tema da nulidade do acórdão recorrido pela adoção per relationem do parecer do Ministério Público Federal não foi prequestionado, e nem objeto dos embargos de declaração opostos na origem.3. As ...
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e 47, II, da Lei 11.977/2009, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.5. A recorrente não demonstrou de que forma foram violados os 7º da Lei Complementar 140/2011, e 3º, IX, d, da Lei 12.651/2012. Incidência da Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1165752/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 14/11/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ROSANA. EXCEPCIONALIDADE.1. Sentença submetida ao reexame necessário. Aplicação analógica das disposições do artigo 19 da Lei nº 4.717/65.2. De início, cumpre destacar que o Município de Rosana foi desmembrado do Município de Teodoro Sampaio e o Bairro Beira Rio surgiu na década de 1960, sendo certo que, anteriormente ao aludido desmembramento, era ocupado por ribeirinhos e pescadores, que tiravam seu sustento do Rio Paraná e, posteriormente, por pescadores amadores e pequenos comerciantes, que aproveitavam o movimento ...
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), inclusive desta E. Corte (v. Rcl 51472 MC/SP - Relator Min. DIAS TOFFOLI - j. 18/02/2022 - Publicação DJe-s/n DIVULG 21/02/2022 PUBLIC 22/02/2022).  Registre-se que, como consequência do julgamento do mérito da Reclamação, a Vice Presidência deste E. Tribunal proferiu a decisão, determinando o retorno dos autos à E. 6ª Turma para rejulgamento da Apelação nº 0004931-67.22013.403.6112, com observância das disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) ao caso concreto (Área de Preservação Permanente localizada no Rio Paraná, Município de Rosana/SP), afastando-se a incidência do princípio tempus regit actum, expressamente adotado pelo e. Relator neste julgamento. 11. Remessa oficial e apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006771-51.2018.4.03.6112, Rel. , julgado em 05/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 53 ... 60-A  - Seção seguinte
 Da Regularização Fundiária de Interesse Social

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Seções neste Capítulo) :