Lei nº 11.977 / 2009 - Da Regularização Fundiária de Interesse Específico

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Da Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 61.

A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
REVOGADO
§ 1º O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental. REVOGADO
§ 2º A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente. REVOGADO

Art. 62.

A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
REVOGADO
I - do sistema viário; REVOGADO
II - da infraestrutura básica; REVOGADO
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e REVOGADO
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas. REVOGADO
§ 1º A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos: REVOGADO
I - os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e REVOGADO
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. REVOGADO
§ 2º As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. REVOGADO

Art. 63.

VETADO
Arts.. 64 ... 68  - Seção seguinte
 Do Registro da Regularização Fundiária

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Seções neste Capítulo) :