Lei nº 11.977 / 2009 - Do Registro da Regularização Fundiária

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Do Registro da Regularização FundiáriaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 64.

O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
REVOGADO

Art. 65.

O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
REVOGADO
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel; REVOGADO
II - projeto de regularização fundiária aprovado; REVOGADO
III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e REVOGADO
IV - no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária. REVOGADO
Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. REVOGADO
Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. REVOGADO

Art. 66.

O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
REVOGADO
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e REVOGADO
II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária. REVOGADO

Art. 67.

As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
REVOGADO

Art. 68.

Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.
REVOGADO
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 Disposições Gerais

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Seções neste Capítulo) :