Artigo 1 - Lei nº 11.945 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e
II - adquirir o papel a que se refere a Alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1º A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
§ 3º Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5º Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será reduzida à metade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 11.945   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI N. 10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. DECRETO N. 5.171, DE 2004. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere apenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de alíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições PIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma política pública de incentivo à cultura. II. O art. 8º...
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, e no art. 710 do Código Civil, a única espécie de contrato destinado à importação e à comercialização do papel imune destinado à impressão de periódicos no âmbito do comércio exterior, devendo o usufruto da alíquota diferenciada da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação observar as exigências previstas nos §§ 1º e do art. 1º da Lei n. 11.945, de 2009, e detalhadas na Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 2018. XIII. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.189/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Acórdão em PIS E COFINS | 29/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES - DIF/PAPEL IMUNE. LEI nº 9.779/1999, ART. 57 da MP nº 2.158-34/2001 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA COM PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. POSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 16 da Lei n. 9.779/1999 acerca da competência da Secretaria da Receita Federal acerca das obrigações acessórias: "Art. 16. Compete ...
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incidência do art. 1º, §4º, II, da Lei 11.945/09, com multa em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não por mês calendário. 9. A remessa oficial merece provimento para exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação de mandado de segurança em que as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ afastam essa consequência sucumbencial. 10. Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial, tida por interposta, provida apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF-1, AC 0019323-61.2007.4.01.3304, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, OITAVA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG PJe 12/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE – REGPI. LEI Nº 11.945/2009. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.817/2018. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência ...
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da RFB, condiciona a análise do pedido de concessão do registro a apresentação de alvará de localização e funcionamento (art. 3º, inciso VI), sob pena de indeferimento do pedido (art. 6º, inciso I). No presente caso, ante a não apresentação da documentação necessária, o requerimento da apelante foi indeferido e os autos do processo administrativo arquivado. Não se observa, no caso, exorbitância de poder regulamentar. Devendo a apelante, atender às exigências legais, para obtenção do registro requerido. Recurso não provido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004328-94.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/12/2023
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