Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 16 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Isenções Diversas

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Art.16 - Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.
§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo.
§ 2º - As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata este artigo estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.
§ 3º - Não se incluem nas disposições deste artigo catálogos, listas de preços e publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou não.
§ 4º - Poderá ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para impressão, quando destinadas à utilização como matéria-prima.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI N. 10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. DECRETO N. 5.171, DE 2004. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere apenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de alíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições PIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma política pública de incentivo à cultura. II. O art. 8º...
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, e no art. 710 do Código Civil, a única espécie de contrato destinado à importação e à comercialização do papel imune destinado à impressão de periódicos no âmbito do comércio exterior, devendo o usufruto da alíquota diferenciada da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação observar as exigências previstas nos §§ 1º e do art. 1º da Lei n. 11.945, de 2009, e detalhadas na Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 2018. XIII. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.189/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Acórdão em PIS E COFINS | 29/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 - Similaridade

- Isenções e Reduções (Seções neste Capítulo) :