Artigo 3 - Lei nº 10.865 / 2004

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DO FATO GERADOR

Art. 3º O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º deste artigo, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 10.865   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS E CREDITAMENTO A TÍTULO DE INSUMOS. DESPESAS NO COMBATE À COVID-19. DESPESAS OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1.O sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS obedece aos ditames de sua lei de regência, não cumprindo ao Judiciário instituir hipótese de creditamento não prevista em lei ou revogada por lei posterior, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, o § 12 do art. 195 da CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses de incidência ...
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– Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 21.06.21).6.É o que se tem na presente demanda. Os custos elencados para adequação da atividade realizada às restrições surgidas na pandemia da COVID-19 configuram despesas operacionais daquela atividade, como a compra de equipamentos para trabalhadores remotos (representando acréscimo do patrimônio empresarial, em nenhum sentido havendo sua consuntibilidade no processo empresarial) ou a compra de materiais de higiene e proteção sanitária, e de saúde dos trabalhadores (representando despesas administrativas, de conservação do ambiente de trabalho), não se confundindo com o conceito legal de insumo e com a interpretação dada pelo STJ, sob pena de se deturpar as bases às quais se dá a tributação do PIS/COFINS. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001299-51.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 01/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/12/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-PASEP. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. LEGALIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. DEDUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.1. Tese 939 da repercussão geral do STF: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, ...
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e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança".3. A vedação legal à dedução das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos (inc. V do art. 3º das LL 10.637/2002 e 10.833/2003 com a redação dada pela L 10.865/2004) no regime não cumulativo de PIS-PASEP e COFINS não viola a regra constitucional de não cumulatividade aplicável às referidas contribuições (§ 12 do art. 195 da Constituição Federal). (TRF-4, AC 5020715-22.2021.4.04.7201, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/11/2023, Publicado em: 09/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-PASEP. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. LEGALIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. DEDUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.1. Tese 939 da repercussão geral do STF: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, ...
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e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança".3. A vedação legal à dedução das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos (inc. V do art. 3º das LL 10.637/2002 e 10.833/2003 com a redação dada pela L 10.865/2004) no regime não cumulativo de PIS-PASEP e COFINS não viola a regra constitucional de não cumulatividade aplicável às referidas contribuições (§ 12 do art. 195 da Constituição Federal). (TRF-4, AC 5008841-94.2022.4.04.7107, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/11/2023, Publicado em: 09/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/11/2023
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