Decreto nº 5.171 (2004)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, §§ 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo único, e 53 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:

Art. 1º

Na importação de papel imune a impostos de que trata o Art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, ressalvado o disposto no art. 4º deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação são de:
I - 0,8%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,2%, para a COFINS-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
§ 2º As alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 3º O papel importado a que se refere o caput:
I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e
II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.

Art. 2º

Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1º do art. 1º a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer:
I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 1º e 2º;
III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

Art. 4º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro;
V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 2º A redução a zero das alíquotas de que trata:
I - o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos Arts. 190 a 209 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro; e
§ 3º O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica.

Art. 5º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM.

Art. 6º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

Art. 6º-A.

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

Art. 6º-B.

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I - 1º de maio de 2004, para os Arts. 1º a 3º, e para os Incisos I a V do art. 4º
II - 26 de julho de 2004, para os Incisos VI e VII do art. 4º, e para o Art. 6º; e
III - 1º de maio de 2004 até o dia 25 de julho de 2004, para o Art. 5º.

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