Art. 15 oculto » exibir Artigo
Art.16 - Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.
§ 1º Poderão também realizar a importação as emprêsas estabelecidas no país, como representantes de fábricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo.
ALTERADO
§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo.
§ 2º - As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata este artigo estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.
§ 3º - Não se incluem nas disposições deste artigo catálogos, listas de preços e publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou não.
§ 4º - Poderá ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para impressão, quando destinadas à utilização como matéria-prima.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA.
LEI N. 10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL.
DECRETO N. 5.171, DE 2004. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO EXTERIOR.
I. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere apenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de alíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições PIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma política pública de incentivo à cultura.
II. O
art. 8º...« (+641 PALAVRAS) »
..., § 10, da Lei n. 10.865, de 2004, na sua redação original e na redação conferida pela Lei n. 13.137, de 2015, fixou a alíquota de 0,8% para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e de 3,2% para a Cofins-Importação para a importação de papel destinado à impressão de periódicos.
III. Os incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, reduziram a zero a alíquota das contribuições em discussão nos casos específicos de importação de papel destinado à impressão de jornais e de papéis classificados em certos códigos da TIPI, tendo a Lei n. 12.649, de 2012, no seu art. 3º, prorrogado o benefício tributário até 30 de abril de 2016.
IV. O objeto da alíquota diferenciada, prevista no § 10 do art. 8º, e da alíquota zero, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, é mais restrito do que a imunidade cultural - pois não englobam os livros -, havendo, inclusive, o estabelecimento de delimitação temporal e o condicionamento da benesse tributária da alíquota zero ao desenvolvimento da produção nacional no atendimento ao consumo interno.
V. O inciso I do § 13 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, por sua vez, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar a alíquota reduzida das contribuições para o PIS/PASEP e da Cofins, tendo sido editado o Decreto n. 5.171, de 2004.
VI. Por força do inciso II do § 13 do art. 8º, o Executivo poderá também disciplinar a utilização do benefício da alíquota zero nos casos específicos dos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. A benesse foi regulamentada no art. 4º do Decreto n. 5.171, de 2004, até o advento do Decreto n. 6.842, de 2009.
VII. A função regulamentar envolve a concessão de certa dose de discricionariedade à Administração Pública, na medida em que a generalidade e a abstração inerentes ao texto legal acabam por demandar detalhamento e particularizações na aplicação do Direito, devendo o decreto de execução conferir ao texto legal a devida densidade normativa por meio de standards que remetam a adequadas escolhas de caráter técnico, econômico ou administrativo.
VIII. À época da publicação do Decreto n. 5.171, de 2004, o art. 16 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, permitia às empresas estabelecidas no Brasil "como representantes de papel com sede no exterior" a realização da importação do papel imune, desde que devidamente autorizadas.
IX. A Lei n. 11.945, de 2009, no seu art. 1º, I e §§ 2º e 3º, passou a demandar a manutenção do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) das pessoas jurídicas que realizam as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos.
X. A pessoa jurídica deverá comprovar a aptidão para a importação e/ou a distribuição para essas pessoas, qualificando-se como importadora e/ou distribuidora no Regpi, na forma do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 20 de julho de 2018, inclusive para fazer jus ao benefício da alíquota diferenciada prevista § 10 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004.
XI. O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto n. 5.171, de 2004, ao mencionar "empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel" não ultrapassou os limites estipulados pelo legislador, adequando-se à linguagem utilizada pelo art. 16, § 1º, do Decreto-Lei n. 37, de 1966.
XII. Não é o contrato de representação comercial, previsto na Lei n. 4.886, de 1965, e no
art. 710 do
Código Civil, a única espécie de contrato destinado à importação e à comercialização do papel imune destinado à impressão de periódicos no âmbito do comércio exterior, devendo o usufruto da alíquota diferenciada da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação observar as exigências previstas nos
§§ 1º e
2º do
art. 1º da
Lei n. 11.945, de 2009, e detalhadas na Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 2018.
XIII. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.902.189/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Acórdão em PIS E COFINS |
29/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 21
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- Similaridade
- Isenções e Reduções
(Seções
neste Capítulo)
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