Decreto nº 5.171 (2004)

Artigo 4 - Decreto nº 5.171 / 2004

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, §§ 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo único, e 53 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:

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Art. 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro;
V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 2º A redução a zero das alíquotas de que trata:
I - o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos Arts. 190 a 209 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro; e
§ 3º O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 5.171   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE ERRO DE FATO. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA CONTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO.1. O objeto da causa é o conflito existente entre o art. 8º, §12, VI e §13, II, da Lei n. 10.865/2004 (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004) e o art. 4º, do Decreto n. 5.171, de 6 de agosto de 2004. Esse o tema veiculado no recurso especial fazendário trazido a esta Casa via agravo em recurso especial.2. Esta Segunda Turma laborou em erro ao julgar matéria diversa daquela que foi objeto do recurso especial, posto que enfrentou tema referente à majoração de alíquota de PIS/COFINS Importação pela Lei n. 12.844/2013 e seu confronto com o GATT OMC, dando assim provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.3. Há evidente erro de fato, o que implica a acolhida dos embargos de declaração para que seja examinada a matéria correta.4. Ante o exposto, com as vênias de praxe, DIVIRJO do relator e ACOLHO os embargos de declaração da CONTRIBUINTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para anular o acórdão de e-STJ fls. 731/738 e determinar novo julgamento da causa. (STJ, EDcl no AREsp 1252267/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 03/05/2021

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÁTER DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. O debate posto no recurso está relacionado à análise dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, em sede de processo de conhecimento. No caso, sustenta a parte agravante a ilegalidade do ato que regulamentou a entrada no país de produtos com isenção tributária, havendo o estabelecimento de condições originalmente não previstas em lei. Ao mesmo tempo, argumenta que determinadas matérias-primas importadas estão sofrendo inadequada classificação pela autoridade alfandegária. Todavia, a partir da análise dos documentos que instruem a peça exordial, verifica-se que não é possível aferir, de plano, a ocorrência de ilegalidade ou de equívoco na seara administrativa. Aliado a isso, os atos da administração gozam de presunção relativa de veracidade e de legalidade, elementos que podem ser afastados na hipótese de prova suficiente em contrário, o que não é o caso dos autos. Não se mostra plausível a concessão de tutela de urgência que autorize a autora a realizar a importação das peças que descreve na inicial  com isenção do II e IPI e alíquota zero do PIS e COFINS, revelando-se necessária a regular instrução probatória, a fim de bem esclarecer a correta classificação fiscal das mercadorias objeto da controvérsia. Ausente o requisito da probabilidade do direito, afastada está a possibilidade de concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do magistrado singular. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018706-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/03/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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