Medida Provisória nº 2158-34 (2001)

Artigo 57 - Medida Provisória nº 2158-34 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do Art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999 acarretará a aplicação das seguintes penalidades: ALTERADO
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados; ALTERADO
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:Medida Provisória nº 2158-34   Art.:art-57  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. ART. 57, I DA MP 2.158-34/2001. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que multa prescrita no art. 57 da Medida Provisória 2.158-34/2001 deve incidir a cada mês de atraso no descumprimento da obrigação acessória.3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1706470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | 19/12/2017

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES - DIF/PAPEL IMUNE. LEI nº 9.779/1999, ART. 57 da MP nº 2.158-34/2001 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA COM PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. POSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 16 da Lei n. 9.779/1999 acerca da competência da Secretaria da Receita Federal acerca das obrigações acessórias: "Art. 16. Compete ...
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incidência do art. 1º, §4º, II, da Lei 11.945/09, com multa em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não por mês calendário. 9. A remessa oficial merece provimento para exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação de mandado de segurança em que as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ afastam essa consequência sucumbencial. 10. Apelação e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial, tida por interposta, provida apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF-1, AC 0019323-61.2007.4.01.3304, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, OITAVA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG PJe 12/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES (DIF/PAPEL IMUNE). PRAZO DE ENTREGA TRIMESTRAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA A CADA MÊS DE ATRASO. REDUÇÃO DO VALOR. MP 2.158-35, ART. 57, II. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. 1. A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 16, dispõe que: Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos ...
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incidência de multa tendo por base a interpretação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001, que também remete ao termo 'mês-calendário' na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, o STJ reconhece que a literalidade da lei legitima a incidência `mês a mês da penalidade, pois não há dúvidas quanto à gradação da penalidade, o que torna inaplicável os preceitos do art. 112 do CTN (STJ, REsp 1.471.701/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 01/09/2014). 8. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, providas parcialmente. (TRF-1, AC 0001070-79.2008.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/02/2024
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