Artigo 57 - Lei nº 12.873 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 57. O Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III."(NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:Lei nº 12.873   Art.:art-57  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES (DIF/PAPEL IMUNE). PRAZO DE ENTREGA TRIMESTRAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA A CADA MÊS DE ATRASO. REDUÇÃO DO VALOR. MP 2.158-35, ART. 57, II. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. 1. A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 16, dispõe que: Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos ...
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incidência de multa tendo por base a interpretação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001, que também remete ao termo 'mês-calendário' na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, o STJ reconhece que a literalidade da lei legitima a incidência `mês a mês da penalidade, pois não há dúvidas quanto à gradação da penalidade, o que torna inaplicável os preceitos do art. 112 do CTN (STJ, REsp 1.471.701/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 01/09/2014). 8. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, providas parcialmente. (TRF-1, AC 0001070-79.2008.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES (DIF/PAPEL IMUNE). PRAZO DE ENTREGA TRIMESTRAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA A CADA MÊS DE ATRASO. REDUÇÃO DO VALOR. MP 2.158-35, ART. 57, II. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. 1. A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 16, dispõe que: Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos ...
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incidência de multa tendo por base a interpretação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001, que também remete ao termo 'mês-calendário' na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, o STJ reconhece que a literalidade da lei legitima a incidência `mês a mês da penalidade, pois não há dúvidas quanto à gradação da penalidade, o que torna inaplicável os preceitos do art. 112 do CTN (STJ, REsp 1.471.701/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 01/09/2014). 8. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, providas parcialmente. (TRF-1, AC 0001070-79.2008.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES (DIF/PAPEL IMUNE). PRAZO DE ENTREGA TRIMESTRAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA A CADA MÊS DE ATRASO. REDUÇÃO DO VALOR. MP 2.158-35, ART. 57, II. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. 1. A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 16, dispõe que: Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos ...
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incidência de multa tendo por base a interpretação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001, que também remete ao termo 'mês-calendário' na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, o STJ reconhece que a literalidade da lei legitima a incidência `mês a mês da penalidade, pois não há dúvidas quanto à gradação da penalidade, o que torna inaplicável os preceitos do art. 112 do CTN (STJ, REsp 1.471.701/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 01/09/2014). 8. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, providas parcialmente. (TRF-1, AC 0001070-79.2008.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/02/2024
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