Arts. 36 ... 38 ocultos » exibir Artigos
Art. 39. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
REVOGADO
§ 1º No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um) representante do Ministério do Turismo.
REVOGADO
§ 2º Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que trata o § 1º deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
REVOGADO
Arts. 39-A ... 40 ocultos » exibir Artigos