Lei de Política Nacional de Turismo (L11771/2008)

Artigo 21 - Lei de Política Nacional de Turismo / 2008

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Do Funcionamento e das Atividades

Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
VI - acampamentos turísticos.
§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
§ 2º Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico.
§ 4º Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física.
§ 5º Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei de Política Nacional de Turismo   Art.:art-21  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. ART. 21, DA LEI Nº 11.771/2008. EXIGÊNCIA LEGAL DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. 1. Em cumprimento ao estabelecido no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 14.448/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que, além de dispor, na forma dos Anexos I e II, acerca dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE que seriam considerados na definição de setor de eventos, estabeleceu como requisito, para fins de enquadramento ...
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serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). 3. No caso, nada obstante a impetrante desenvolva atividade que possa ser enquadrada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontrava, todavia, regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) na data da publicação da acima referida Lei nº 14.148/2021. 4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária providas. (TRF-1, AMS 1024184-33.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 08/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. ART. 21, DA LEI Nº 11.771/2008. EXIGÊNCIA LEGAL DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em cumprimento ao estabelecido no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 14.448/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que, além de dispor, na forma dos Anexos I e II, acerca dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE que seriam considerados na definição de setor de eventos, estabeleceu como requisito, ...
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14.148/2021, conforme se pode depreender da própria petição inicial, quando a apelante sustentou que, "Ocorre que, por não ser este cadastro uma exigência formal, mas sim uma possiblidade trazida pela Lei nº 11.771/2008, a Impetrante, embora prestasse os serviços turísticos inerentes à sua atividade de restaurante desde quando iniciou suas atividades, há mais de vinte anos, não possuía o cadastro no CADASTUR na época da publicação da Lei que instituiu o PERSE (maio/2021) (...)" (ID 309430428 - Pág. 5 - fl. 9 dos autos digitais) razão pela qual, não cumpriu a impetrante, ora apelante, com a totalidade dos requisitos de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1050742-69.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE. ART. 21, DA LEI Nº 11.771/2008. EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em cumprimento ao estabelecido no acima mencionado § 2º, do art. 2º, da Lei nº 14.448/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que, além de dispor, na forma dos Anexos I e II, acerca dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE que seriam considerados na definição de setor de eventos, ...
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Turísticos (CADASTUR) na data da publicação da acima referida Lei nº 14.148/2021, como asseverado na sentença a quo, O impetrante não era pessoa jurídica do setor turístico, por equiparação ou afinidade, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, e ainda que tenha obtido o cadastro recentemente (a partir de 25/05/2022) não pode se beneficiar dos favores concedidos ao setor relativamente aos efeitos econômicos deletérios sofridos em razão da pandemia em 2020 e 2021 (...) (ID 311092585 - Pág. 4, fl. 119 dos autos digitais) razão pela qual não cumpriu a impetrante, ora apelante, com a totalidade dos requisitos de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1062432-86.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/02/2024
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