Artigo 8 - Lei nº 11.494 / 2007

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 8 º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1 º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no Inciso II do caput do art. 60 do ADCT , em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos. LEI REVOGADA
§ 1 º Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no Inciso II do caput do art. 60 do ADCT , em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: LEI REVOGADA
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos; e LEI REVOGADA
II - na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento. LEI REVOGADA
§ 1 º Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: LEI REVOGADA
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos; LEI REVOGADA
II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento. LEI REVOGADA
§ 2 º As instituições a que se refere o § 1 º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente: LEI REVOGADA
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos; LEI REVOGADA
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1 º , 3 º e 4 º deste artigo; LEI REVOGADA
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1 º , 3 º e 4 º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades; LEI REVOGADA
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; LEI REVOGADA
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento. LEI REVOGADA
§ 3 º Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder público e que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até a universalização da pré-escola prevista na Lei n º 13.005, de 25 de junho de 2014 , o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de quatro a cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. LEI REVOGADA
§ 4 º Observado o disposto no parágrafo único do Art. 60 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e no § 2 º deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade. LEI REVOGADA
§ 5 º Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1 º deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública. LEI REVOGADA
§ 6 º Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1 º , 3 º e 4 º deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no Art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO.  REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB. ABSTENÇÃO DE ATO SANCIONADOR. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.3. Nos termos da sentença recorrida, deve a autoridade impetrada se abster de promover qualquer ato sancionador ou que impeça repasses dos recursos do FUNDEB ao MUNICÍPIO DE AMERICANA, independentemente da instituição financeira contratada pelo ente municipal para fins de pagamento de seus servidores da educação.4.  Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002531-45.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/03/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM ESCOLAS PRIVADAS. DESPESAS PARA SEREM CONSIDERADAS NO PERCENTUAL DE 25%, NOS TERMOS DO ART. 212 DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS PARA ESCOLAS PÚBLICAS. ART. 213 DA CF/88. PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILITADO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.1. Os recursos públicos, por disposição constitucional, serão repassados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às comunitárias, confessionais ou filantrópicas, ...
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aquisição de bolsas de estudo ou compra de vagas em instituições privadas com finalidades lucrativas para oferta de educação infantil com recursos do FUNDEB, dada a expressa proibição do art. 212, § 2º, e do art. 213 da Constituição de 1988, bem como do art. 77 da Lei n. 9.394/1996 e do art. 8º, § 1º, da Lei n. 11.494/2007. (TRF-4, AC 5012260-30.2019.4.04.7107, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 12/07/2023, Publicado em: 12/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/07/2023

TRF-1


EMENTA:  
FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DE FUNDEB DEVIDO A MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ERRO NO CENSO ESCOLAR DE ALUNOS MATRICULADOS. DIREITO DE RECEBER DIFERENÇAS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Apelação da ré 1. Compete à União pagar a complementação ao Fundeb regulamentado na época do fato pela Lei 11.494/2007, nos termos art. 60/V do ADCT da Constituição. Daí sua legitimidade passiva na presente demanda proposta para o autor obter tais diferenças, ainda que decorrente de erro no censo escolar. 2. Conforme ...
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na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado. Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019: 5. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 1 milhão). Diante disso, não obstante a simplicidade da causa , são irrisórios os honorários de R$ 1 mil, sendo razoáveis R$ 10 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado do autor desde o ajuizamento. 6. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo dos advogados do autor parcialmente provido. (TRF-1, AC 0017230-64.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/05/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 12 ... 14  - Seção seguinte
 Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Seções neste Capítulo) :