Artigo 9 - Lei nº 11.494 / 2007

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

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Art. 9 º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis. LEI REVOGADA
§ 1 º Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal , observado o disposto no § 1 º do art. 21 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2 º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. LEI REVOGADA
§ 3 º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1 º , 3 º e 4 º do art. 8 º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 4 º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-9  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800241-26.2016.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO (...) - INEP e outro APELADO: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO ADVOGADO: Cinthia Rafaela Simões Barbosa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA ADMINISTRATIVO. CENSO ESCOLAR. FUNDEB. NÚMERO DE MATRICULADOS. ERRO NAS INFORMAÇÃO PRESTADAS PELO MUNICÍPIO. RETIFICAÇÃO APÓS O PRAZO FIXADO PELO ART. 9º, §4º, DA LEI Nº 11.494/2007. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que se discute se o Município autor possui o direito de retificar o Educacenso Escolar de 2015, com efeitos financeiros na quantificação dos repasses feitos em 2016 no âmbito do Programa Mais Educação, vinculado ao Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, inclusive pagamento de eventuais diferenças decorrentes de pagamentos já realizados a menor; 2. Considerando que fora o próprio Município quem prestou as informações equivocadas referentes ao censo escolar, somente tendo solicitado a correção das mesmas quando já exaurido o prazo de trinta dias fixado pelo art. 9º, §4º, da Lei nº 11.494/2007 para a realização de retificações, não é possível o acolhimento de sua pretensão. Isso porque a alteração extemporânea pretendida pelo Município autor, não repercutirá isoladamente no mesmo, mas produzirá efeitos em cadeia em face da modificação das variáveis consideradas para a definição da distribuição dos recursos do Fundo, que, ao fim e ao cabo, são finitos; 3. Apelações providas. rc (TRF-5, PROCESSO: 08002412620164058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 23/02/2021

TRF-1


EMENTA:  
FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIFERENÇAS DE FUNDEB DEVIDO A MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ERRO NO CENSO ESCOLAR DE ALUNOS MATRICULADOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O acórdão embargado não é omisso, contraditório nem obscuro. O que as partes pretendem mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: Embargos declaratórios da ré "Compete à União/ré pagar a complementação ao Fundeb regulamentado na época do fato pela Lei 11.494/2007, nos termos art. 60/V do ADCT da Constituição. ...
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"Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado. Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 1 milhão). Diante disso, não obstante a simplicidade da causa , são irrisórios os honorários de R$ 1 mil sendo razoáveis R$ 10 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado do autor desde o ajuizamento." 2. Embargos declaratórios da ré e dos advogados do autor desprovidos. (TRF-1, EDAC 0017230-64.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 15/08/2022 PAG PJe 15/08/2022 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2022

TRF-1


EMENTA:  
FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DE FUNDEB DEVIDO A MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ERRO NO CENSO ESCOLAR DE ALUNOS MATRICULADOS. DIREITO DE RECEBER DIFERENÇAS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Apelação da ré 1. Compete à União pagar a complementação ao Fundeb regulamentado na época do fato pela Lei 11.494/2007, nos termos art. 60/V do ADCT da Constituição. Daí sua legitimidade passiva na presente demanda proposta para o autor obter tais diferenças, ainda que decorrente de erro no censo escolar. 2. Conforme ...
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na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado. Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019: 5. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 1 milhão). Diante disso, não obstante a simplicidade da causa , são irrisórios os honorários de R$ 1 mil, sendo razoáveis R$ 10 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado do autor desde o ajuizamento. 6. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo dos advogados do autor parcialmente provido. (TRF-1, AC 0017230-64.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/05/2022
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DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Seções neste Capítulo) :