Artigo 13 - Lei nº 11.344 / 2006

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 295, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil

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Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
§ 1º A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2º A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.
§ 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;
II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 11.344   Art.:art-13  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROFESSORA. CESSÃO. INSTITUIÇÃO FEDERAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE.  1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.2. Hipótese em que as questões levantadas pela União nos aclaratórios, relativas às preliminares arguidas em contrarrazões à apelação e aos honorários, deveriam ter sido aviadas quando do julgamento da apelação, ...
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desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor".4. A norma que rege a progressão reclamada pela autora exige apenas o efetivo exercício de magistério em instituição federal de ensino, o que, na caso, acabou sendo atendido pela professora, uma vez que mesmo sendo servidora estadual, foi cedida pelo Estado para exercer o magistério em universidade federal (UFRGS), passando, posteriormente, a integrar os quadros da entidade.5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.658.438/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 7/2/2022.)
Acórdão em NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL | 07/02/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO NO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI N. 11.344/2006. ADMISSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 7.806/2012. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.343.128/SC, pelo regime de recursos repetitivos, formulou o entendimento no sentido de que o art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008 ...
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da Lei n. 11.784/2008, o que se deu apenas com a edição do Decreto n. 7.806/2012. 3. Na hipótese, o título apresentado pelo autor (Id 56391655 - Pág. 36) autoriza a concessão da progressão por titulação prevista no art. 120, parágrafo 5°, da Lei 11.784/2008 c/c os arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006, sem outras exigências.. 4. Assim, nego provimento à remessa necessária e á apelação. (TRF-1, AC 0006013-94.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENSINO SUPERIOR. LEI. 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ASSOCIADO. SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à progressão funcional, nos termos da Lei n. 12.772/12. 3. Tanto o §5º do art. 120 da Lei 11.784/08...
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devendo a parte ré, dentre outras providências, retificar a portaria de concessão de aposentadoria para constar o novo enquadramento. 6. Sem razão o apelante, como concluiu, acertadamente, o magistrado de primeiro grau. Na verdade, não há como se afirmar que o autor preencheria as condições referidas acima se estivesse na ativa, na data da edição das leis. Sua condição de inativo impossibilita a realização da avaliação necessária para os fins da progressão pleiteada. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1005580-09.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023
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