Artigo 35 - Lei nº 12.772 / 2012

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 oculto » exibir Artigo
Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:
I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;
II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e
III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.
§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.
§ 2º O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.
§ 3º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II
§ 4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1º de março de 2013.
§ 5º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.
Arts. 36 ... 50 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei nº 12.772   Art.:art-35  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENSINO SUPERIOR. LEI. 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ASSOCIADO. SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à progressão funcional, nos termos da Lei n. 12.772/12. 3. Tanto o §5º do art. 120 da Lei 11.784/08...
« (+265 PALAVRAS) »
...
devendo a parte ré, dentre outras providências, retificar a portaria de concessão de aposentadoria para constar o novo enquadramento. 6. Sem razão o apelante, como concluiu, acertadamente, o magistrado de primeiro grau. Na verdade, não há como se afirmar que o autor preencheria as condições referidas acima se estivesse na ativa, na data da edição das leis. Sua condição de inativo impossibilita a realização da avaliação necessária para os fins da progressão pleiteada. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1005580-09.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENSINO SUPERIOR. LEI. 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR ASSOCIADO. SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à progressão funcional, nos termos da Lei n. 12.772/12. 3. Tanto o §5º do art. 120 da Lei 11.784/08...
« (+265 PALAVRAS) »
...
devendo a parte ré, dentre outras providências, retificar a portaria de concessão de aposentadoria para constar o novo enquadramento. 6. Sem razão o apelante, como concluiu, acertadamente, o magistrado de primeiro grau. Na verdade, não há como se afirmar que o autor preencheria as condições referidas acima se estivesse na ativa, na data da edição das leis. Sua condição de inativo impossibilita a realização da avaliação necessária para os fins da progressão pleiteada. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1005580-09.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023

TNU


EMENTA:  
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE  RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO DA CLASSE ADJUNTO - NÍVEL 4 PARA A CLASSE DE ASSOCIADO - NÍVEL 4, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.772/2012, QUE ESTABELECEU O REENQUADRAMENTO APENAS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 606.199 REAFIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TODAVIA, RECONHECEU O DIREITO DE OS SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DO PARANÁ A TER SEUS PROVENTOS AJUSTADOS, EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA, COM BASE NOS REQUISITOS OBJETIVOS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO E DA TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. O PRESENTE CASO SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO DECIDIDO PELA STF NO  JULGAMENTO DO RE Nº 606.199, UMA VEZ QUE, COMO BEM ASSEVERADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS SE DEU COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE OBJETIVO, TEMPO MÍNIMO DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 12.772/2012 (ART. 35). O REFERIDO PRECEITO LEGAL AO RESTRINGIR A APLICAÇÃO DA NORMA AOS SERVIDORES ATIVOS, VIOLOU A REGRA DA PARIDADE, AO NÃO ESTENDER AOS SERVIDORES INATIVOS AS VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS AOS ATIVOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5024597-38.2020.4.04.7100, JAIRO DA SILVA PINTO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/06/2022)
Acórdão em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei | 23/06/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :