Artigo 120 - Lei nº 11.784 / 2008

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Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

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Art. 120. O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 120

Lei:Lei nº 11.784   Art.:art-120  

STJ Tema nº 631 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.784/08. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI 11.344/06.

Tese Firmada: À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício.

(STJ, Tema nº 631, publicada em 26/01/2018)
Tema | 26/01/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 120

Lei:Lei nº 11.784   Art.:art-120  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/08 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO 7.806/12. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de progressão funcional de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico com fundamento unicamente ...
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da Lei 11.344, que dispensa o cumprimento de interstício mínimo para a progressão por titulação, por expressa disposição do § 5º do art. 120 da Lei 11.784/08, conforme precedentes do STJ e deste E. TRF-1. 9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Condenação do IFBAIANO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração haja vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 11. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (TRF-1, AC 0000344-86.2009.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/08 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO 7.806/12. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA CONFORME SENTENÇA DE PISO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de progressão funcional ...
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, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o qual considera o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, está submetido à regra de fixação de honorários entre os percentuais de 10% e 20%. 4.Apelação do IFMT improvida. Sentença proferida em primeira instância, com os honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015) mantida. Sem majoração haja vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. (TRF-1, AC 0002930-04.2011.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/04/2024

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.784/08. SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a condenação do réu a apresentar planilha do crédito devido aos sindicalizados substituídos referente à correção do interstício de 24 meses para 18 meses das progressões funcionais discriminadas no Memorando 53/13, bem como o pagamento do valor devido desde o vencimento de cada progressão funcional. -Consoante relatado pelo Il. Magistrado a quo, "o autor afirma que a Comissão Permanente do Pessoal Docente ...
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respectivo, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público (art. 13, I, §1º), e não 18 meses como sustenta o autor. -Assim, conforme assentado pelo Il. Magistrado a quo, "não deve prosperar o pleito autoral, haja vista que nos termos do art. 13 da Lei nº 11.344/06, no período anterior à edição do Decreto nº 7806/12, era exigível dos docentes o cumprimento do interstício de 24 meses para ascender de um nível para o outro, o que foi observado pela ré". -Recurso de apelação do autor desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00238550320184025103, Relator(a): Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assinado em: 18/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/12/2023
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