Lei nº 11.784 / 2008 - Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - PCRDA

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Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - PCRDA

Art. 31.

A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º-A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei."
"Art. 24-A Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."
"Art. 24-B A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e
III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA."
"Art. 24-C A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."
"Art. 24-D Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.
Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

Art. 32.

Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado)." (NR)
"Art. 22 Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

Art. 33.

A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei respectivamente.

Art. 34.

Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX desta Lei respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
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