Lei nº 11.784 / 2008 - Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

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Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 105.

Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987

Art. 108.

São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o § 6º do art. 125 desta Lei serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX desta Lei.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXX desta Lei
§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987
§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos Arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.
§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

Art. 108-A.

Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 desta Lei.
§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 6º O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008.
§ 7º O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos Arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.
§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-Território de Fernando de Noronha.
§ 9º Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 10. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 11. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II - serão extintos quando vagarem.
§ 12. Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos.

Art. 109.

Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei.
§ 1º A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 2º Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Art. 110.

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação, para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.
Parágrafo único. Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput deste artigo, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição.

Art. 118.

A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992
III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004; e
IV - acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992
Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1º de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico.

Art. 118-A.

A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei.
Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.

Art. 119.

O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 121.

Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
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