Lei nº 11.784 / 2008 - Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

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Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

Art. 43.

O art. 5º da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 45.

A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do Art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º A GDFFA de que trata o Art. 5º-A da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do Art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1º de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir de 1º de fevereiro de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

Art. 46.

O Anexo III da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta Lei

Art. 47.

A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida de Anexo IV nos termos do Anexo XLII desta Lei
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 Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da

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