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Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.
§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.
§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
§ 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão.
§ 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens.
§ 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61
TRF-4
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEXO DE INSTRUMENTALIDADE ENTRE O DELITO E O BEM APREENDIDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 61, §11, DA LEI 11.343/2006. 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL COMO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que foi suficientemente demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o delito de ...
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... da avaliação judicial.
3. Correta a sentença que determinou a alienação antecipada nos termos da Lei n.º 11.343/2006, não havendo fundamento para a pretensão do apelante de que a venda seja realizada nos moldes do artigo 144-A, § 2.º, do CPP, por quantia não inferior a 80% do valor estipulado na avaliação judicial.
4. Recurso desprovido.
(TRF-4, ACR 5007290-79.2022.4.04.7107, Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, OITAVA TURMA, Julgado em: 19/10/2022, Publicado em: 19/10/2022)
TJ-AC Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. PLEITO PELA NEGATIVAR O VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS". IMPOSSIBILIDADE.LOCAL DE FÁCIL ACESSO E NÃO OCULTO. MODUS OPERANDI NÃO DEMONSTRADO A EXCEDER A TIPIFICAÇÃO PENAL. PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. O fato de as substâncias ilícitas terem sido escondidas dentro do veículo, consiste, em tese, em elemento apto a ensejar o recrudescimento da pena. Todavia, não restou demonstrado que o modus operandi ultrapassou o naturalmente exigido ao tipo penal, sobretudo por não ter ...
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..., devendo ser confiscados pelo poder público, salvo se pertencentes a terceiro de boa-fé. Desta forma, a propriedade do veículo e a utilização do mesmo para o fim do tráfico de drogas não restou comprovada, ao contrário, o detentor da droga estaria de "carona" no carro juntamente com outras pessoas que se deslocavam à zona rural do município do Bujari/AC. 6. Pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.
(TJ-AC; Relator (a): Desª. Denise Bonfim; Comarca: Bujari;Número do Processo:0000479-90.2022.8.01.0010;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 13/03/2024) Criminal Vara Única - Criminal
13/03/2024 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA