CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 144-A - CPP / 1941

VER EMENTA

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Arts. 125 ... 144 ocultos » exibir Artigos
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7º (VETADO).
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 144-A

Lei:CPP   Art.:art-144a  

TRF-3


EMENTA:  
  PENAL. PROCESSO PENAL. CPP, ART. 144-A. LEI N. 11.343/06. BENS APREENDIDOS. ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. JOIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO.1. A determinação de alienação antecipada das joias apreendidas foi suficientemente fundamentada, tendo sido determinada pelo Juízo a quo com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal, pois, conforme consignado na decisão, “evidente a dificuldade de manutenção dos bens apreendidos, havendo possibilidade de deterioração ...
« (+195 PALAVRAS) »
...
prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal recaia sobre bens lícitos que consistam em proventos de infração penal.7. Todavia, no presente caso, não se conclui dos autos nem da própria natureza dos bens apreendidos que estes estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, ou que haja dificuldade concreta para sua manutenção.8. Assim, tratando-se de bens duráveis e de uso pessoal, cuja propriedade também é atribuída a pessoa que não figura no rol de investigados, impõe-se maior cautela no procedimento de alienação dos bens apreendidos.9. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001600-75.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 18/06/2021

TJ-MS Indisponibilidade / Seqüestro de Bens


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ALIENAÇÃO PÚBLICA ANTECIPADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RISCO DE DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO NATURAL - PRESERVAÇÃO DO VALOR DO BEM ARRESTADO - ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe o art. 144-A do Código de Processo Penal: "O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção." Decisão mantida. (TJMS. Apelação Criminal n. 0011249-03.2021.8.12.0001,  Campo Grande,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. José Ale Ahmad Netto, j: 25/08/2021, p:  01/09/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 01/09/2021

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ARTIGO 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. RISCO DE DETERIORAÇÃO E DEPRECIAÇÃO.1. A alienação antecipada de bens, prevista no artigo 144-A do Código de Processo Penal, objetiva resguardar os interesses do processo, porquanto bens apreendidos, sujeitos a potencial perdimento e que estão naturalmente se deteriorando por conta do transcorrer do tempo, são convertidos em dinheiro, para dissipar os deletérios e inevitáveis efeitos da desvalorização.2. Tratando-se de veículos, bens com potencial de deterioração e depreciação, cabível a sua alienação antecipada.3. Não existindo elementos indicando risco de deterioração ou depreciação de imóvel, bem como não se vislumbrando dificuldades para a sua manutenção, a alienação antecipada é medida prematura. (TRF-4, Petição (Turma) 5005260-81.2024.4.04.0000, Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, OITAVA TURMA, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 03/04/2024)
Acórdão em Petição (Turma) | 03/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 145 ... 148  - Capítulo seguinte
 DO INCIDENTE DE FALSIDADE

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :