Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 61 - Lei de Drogas / 2006

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DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

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Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.
§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.
§ 5º (VETADO).
§ 6º .
§ 7º .
§ 8º .
§ 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo.
§ 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
§ 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão.
§ 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens.
§ 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61

Lei:Lei de Drogas   Art.:art-61  

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEXO DE INSTRUMENTALIDADE ENTRE O DELITO E O BEM APREENDIDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 61, §11, DA LEI 11.343/2006. 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL COMO VALOR MÍNIMO DE VENDA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.1. Hipótese em que foi suficientemente demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o delito de tráfico de drogas e a aeronave apreendida, sendo o caso, portanto, de alienação antecipada nos termos do artigo 61 da Lei 11.343/2006. 2. Dispõe a Lei n.º 11.343/2006, artigo 61, § 11, incluído pela Lei n.º 13.886/2019, que os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.3. Correta a sentença que determinou a alienação antecipada nos termos da Lei n.º 11.343/2006, não havendo fundamento para a pretensão do apelante de que a venda seja realizada nos moldes do artigo 144-A, § 2.º, do CPP, por quantia não inferior a 80% do valor estipulado na avaliação judicial.4. Recurso desprovido. (TRF-4, ACR 5007290-79.2022.4.04.7107, Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, OITAVA TURMA, Julgado em: 19/10/2022, Publicado em: 19/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 19/10/2022

TJ-RS Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas


EMENTA:  
APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. Havendo  indícios da utilização de veículo na prática do crime de tráfico de drogas, a apreensão do bem encontra amparo na regra contida no art. 61 da Lei nº 11.343/2006, revelando-se inviável a restituição do automotor apreendido, antes de proferida sentença no processo criminal, onde será determinado – ou não – seu  perdimento. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50026694520208210109, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 21-07-2022)
Acórdão em Apelação | 25/07/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO A UM ACUSADO - CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - DOSIMETRIA - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CALAMIDADE PÚBLICA - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INVIABILIDADE. Inexistindo nos autos a certeza necessária quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia em relação a um acusado, deve ser mantida a decisão absolutória proferida pelo juízo singular, com base no princípio do in dubio pro reo. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.341.370/MT, em 10/4/2013, o col. STJ firmou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Para o reconhecimento da agravante prevista na alínea "j" do inciso II do art. 61 do Código Penal, as circunstâncias descritas no preceito primário devem apresentar relação direta com o crime praticado. Não comprovada a origem lícita do bem apreendido, inviável a sua restituição, sendo o perdimento decorrência lógico da condenação, nos termos do art. 63 da Lei nº. 11.343/2006. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0431.20.001306-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, julgamento em 05/05/0022, publicação da súmula em 10/05/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 10/05/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 65  - Título seguinte
 DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (Capítulos neste Título) :