Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 40 - Estatuto do Idoso / 2003

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Do Transporte

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Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-40  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. VAGAS GRATUITAS. ISENÇÃO TARIFÁRIA. DECRETO REGULAMENTAR EIVADO DE ILEGALIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO NO PLANO LEGISLATIVO. EXCESSO NA REGULAMENTAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando declarar a nulidade do parágrafo único do art. 8o. do Decreto 5.943/2006, bem como do parágrafo único do art. 6o. da Resolução 1.692 da ANTT, de forma a garantir a gratuidade do transporte interestadual conferida ao idoso, nos termos do art. 40, I da Lei 10.471/2003.2....
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, que garante o desconto, de forma expressa, no valor da passagem. A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme já consignado, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. Desse modo, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo (renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos) a dispensa do pagamento de valor que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a completa efetividade à norma.7. Recursos Especiais aos quais se nega provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. (STJ, REsp 1543465/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 04/02/2019

TRF-3


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. VAGAS GRATUITAS E DESCONTO EM TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I - A questão subjacente na apelação apresentada nos presentes autos diz respeito, tão somente, ao valor da indenização fixada contra a empresa ré. II - Com efeito, mesmo no âmbito da primeira instância, não havia controvérsia em relação à obrigatoriedade, ou ao seu descumprimento pela parte Ré, da previsão contida no art. 40 do Estatuto do Idoso, que impõe no sistema de transporte coletivo interestadual a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, ...
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Estatuto do Idoso, bem como a legislação administrativa que rege as concessões públicas, disponibilizam uma série de mecanismos para que a empresa concessionária possa pleitear reajuste de valores junto à administração pública com o intuito de obter o reequilíbrio econômico e financeira da avença. Neste diapasão, é inconcebível que, sob o pretexto de recuperação judicial, a empresa tenha se furtado ao cumprimento de direito líquido e certo de idosos. Sua conduta, ao contrário, revela verdadeiro desprezo a direitos de cidadãos e consumidores, negligência que também pode explicar parcialmente as razões pelas quais encontra-se em processo de recuperação judicial. Desta forma, é de rigor acolher o pleito do MPF. VI - Apelação provida para majorar a condenação para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002731-37.2011.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO INTERESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.741/2003. LEI Nº 8.899/1994, DECRETOS Nº 3.298/1999 E Nº 3.691/2000. IDOSO E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCONTO E GRATUIDADE. APLICABILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS JOVENS (ART. 32 DA LEI Nº 12.852/13 - ESTATUTO DA JUVENTUDE). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face da VIAÇÃO SÃO LUIZ ...
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nem foi objeto de controvérsia neste feito, tanto que, ao apresentar as suas alegações finais, ao cabo da instrução probatória, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nada referiu a respeito, limitando-se aos fundamentos jurídicos relativos a idosos e portadores de necessidades especiais”. R. sentença parcialmente reformada. REMESSA OFICIAL e a apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT parcialmente providas para estabelecer os critérios de concessão dos benefícios pleiteados nesta ação (pessoas idosas e com necessidades especiais) na forma indicada na fundamentação do voto, bem como excluir da condenação o benefício concedido aos jovens (art. 32 da Lei nº 12.852/2013 Estatuto da Juventude). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000139-07.2017.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/12/2022
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