Estatuto da Juventude (L12852/2013)

Artigo 32 - Estatuto da Juventude / 2013

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Do Direito ao Território e à Mobilidade

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Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Estatuto da Juventude   Art.:art-32  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 32 DA LEI FEDERAL 12.852/2013. RESERVA DE DUAS VAGAS GRATUITAS E DE DUAS VAGAS COM TARIFA REDUZIDA, POR VEÍCULO, PARA JOVENS DE BAIXA RENDA NO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA PARA ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE CORREÇÃO DE EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. As balizas da ordem econômica nacional fixadas no artigo 170 da Constituição Federal impõem que ...
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; Resolução 5.063/2016 da ANTT; Lei federal 10.233/2001; Lei federal 12.966/2014; e Lei federal 8.666/1993) contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma que a reserva de vagas gratuitas e com valor reduzido para jovens de baixa renda não implica ônus desproporcional às empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros.8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido. (STF, ADI 5657, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 17/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 28/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO INTERESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.741/2003. LEI Nº 8.899/1994, DECRETOS Nº 3.298/1999 E Nº 3.691/2000. IDOSO E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCONTO E GRATUIDADE. APLICABILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS JOVENS (ART. 32 DA LEI Nº 12.852/13 - ESTATUTO DA JUVENTUDE). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face da VIAÇÃO SÃO LUIZ ...
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nem foi objeto de controvérsia neste feito, tanto que, ao apresentar as suas alegações finais, ao cabo da instrução probatória, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nada referiu a respeito, limitando-se aos fundamentos jurídicos relativos a idosos e portadores de necessidades especiais”. R. sentença parcialmente reformada. REMESSA OFICIAL e a apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT parcialmente providas para estabelecer os critérios de concessão dos benefícios pleiteados nesta ação (pessoas idosas e com necessidades especiais) na forma indicada na fundamentação do voto, bem como excluir da condenação o benefício concedido aos jovens (art. 32 da Lei nº 12.852/2013 Estatuto da Juventude). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000139-07.2017.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
      ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT. FRETAMENTO COLABORATIVO POR APLICATIVO. BUSER. FISCALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM CIRCUITO FECHADO NOS MOLDES DA AUTORIZAÇÃO TAF N.º 339.442. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. A Resolução ANTT nº 4.777/2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, define que os três tipos de fretamento, quais sejam, turístico, eventual ou contínuo, serão todos efetuados em circuito fechado. A mesma resolução define “Circuito fechado: viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida;”. Por sua vez, a Resolução ANTT nº 4.770/2015, dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Ocorre que a agravante, nos termos da habilitação TAF nº 339.442, emitida pela ANTT, está habilitada no regime de fretamento, devendo se submeter aos termos da Resolução ANTT nº 4.777/2015, a qual, conforme exposto acima, admite que os tipos de fretamento ocorram todos em circuito fechado. Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser mantida, vez que foi permitido à agravada a utilização de plataformas digitais, observando a Resolução ANTT nº 4.777/15, sob o regime de fretamento, respeitando as características do circuito fechado, nos moldes da autorização da própria ANTT TAF nº 339.442. Não obstante, nada impede que a agravante promova a fiscalização e autue a empresa, caso não observado o determinado. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031935-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/09/2022
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