Estatuto da Juventude (L12852/2013)

Estatuto da Juventude / 2013 - Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda

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Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda

Art. 14.

O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

Art. 15.

A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;
II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
VI - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;
b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;
d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.

Art. 16.

O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.
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 Do Direito à Diversidade e à Igualdade

DOS DIREITOS DOS JOVENS (Seções neste Capítulo) :