Estatuto da Juventude (L12852/2013)

Estatuto da Juventude / 2013 - Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça

VER EMENTA

Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça

Art. 37.

Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.

Art. 38.

As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração com as demais políticas voltadas à juventude;
II - a prevenção e enfrentamento da violência;
III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens;
IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;
V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil; e
VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade.
Arts.. 39 ... 40  - Capítulo seguinte
 DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE

DOS DIREITOS DOS JOVENS (Seções neste Capítulo) :