Estatuto da Juventude (L12852/2013)

Estatuto da Juventude / 2013 - DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE

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DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE

Art. 45.

Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
§ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.
§ 2º (VETADO) .

Art. 46.

São atribuições dos conselhos de juventude:
I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

Art. 47.

Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

Art. 48.

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE (Capítulos neste Título) :