ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 93 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

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Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 º do art. 101 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 93

LeiECA   Art.art-93  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO QUE IMPORTA À CONTROVÉRSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO CONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO MODIFICAÇÃO ...
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conclusão, não se antevê motivação legítima para, de pronto e sem a afronta dos dispositivos legais mencionados, obstar a consecução do plano de reintegração engendrado pelo Juízo sentenciante e promover a destituição do poder familiar, como compreendeu o Tribunal de origem, se os estudos indicam a viabilidade da manutenção da família natural, com os inerentes esforços a serem expendidos pela mãe a esse fim. 8. Recurso especial provido para restabelecer, em sua integralidade, os termos da sentença. (STJ, REsp n. 2.140.879/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
20/06/2024 • Acórdão em AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO QUE IMPORTA À CONTROVÉRSIA)

TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JOVEM APRENDIZ. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL AO RAT E ADI RFB Nº 2/2019. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Editora Ática S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a denegação de mandado de segurança ...
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cada argumento apresentado pela parte. A remuneração do jovem aprendiz mantém natureza salarial e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme legislação aplicável. O salário-paternidade possui natureza remuneratória e sofre incidência de contribuições previdenciárias, nos termos da tese firmada no Tema 740/STJ. O ADI RFB nº 2/2019 possui caráter meramente interpretativo e não viola o princípio da legalidade tributária. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50177388420244036100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em: 16/03/2026, Intimação via sistema DATA: 17/03/2026)
17/03/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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