ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 94 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

Arts. 90 ... 93 ocultos » exibir Artigos
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1 º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Art. 94-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

LeiECA   Art.art-94  

TJ-RS Nomeação


ACÓRDÃO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ATENDIMENTO PSICOLÓGICO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que determinou a lotação de um profissional psicólogo para atuar na Instituição Acolhedora Lar do Amanhã, com carga horária de 30 horas semanais, conforme previsto na NOB RH/SUAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de intervenção judicial para determinar a disponibilização ...
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preservar a discricionariedade administrativa quanto ao modo de execução.5. A decisão deve ser modulada para garantir que a obrigação de fazer seja cumprida, preservando a discricionariedade administrativa quanto à forma de disponibilização do atendimento psicológico pelo período determinado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido, somente para explicitar que cabe ao Município eleger a forma em que será assegurado o atendimento psicológico por 30 horas semanais na instituição mencionada. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 53520046920258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-04-2026)
02/04/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-RJ


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DE URANIS (...), (...), (...) (REPRESENTADOS). ALEGA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ADOLESCENTES QUE SE ENCONTRAVAM CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NA ESCOLA (...) TENTARAM EMPREENDER FUGA DA UNIDADE, SENDO A TENTATIVA FRUSTRADA COM O APOIO DA COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA ...
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, E 125 DA LEI 8.069/90. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (TJ-RJ: 01397386820188190001 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))
06/04/2025 • Acórdão em APELAÇÃO
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