Decreto-Lei nº 200 (1967)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 200 / 1967

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DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 200   Art.:art-1  

TJ-AM Crimes de Responsabilidade


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 200/1967. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO RESPEITADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DANOS AO ERÁRIO E DOLO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa por inobservância ao procedimento específico do Decreto-Lei nº 200/1967, uma vez que consta dos autos digitais a notificação do Réu e a apresentação de Defesa Prévia; 2. Tampouco merece acolhimento a nulidade do feito por ausência do advogado constituído na Audiência de Instrução e Julgamento, notadamente porque durante o interrogatório o Réu foi devidamente assistido por defensor dativo nomeado pelo Juízo a quo, inexistindo prova de qualquer prejuízo sofrido pelo Acusado; 3. Considerando o conjunto probatório acostado aos autos digitais, sobretudo a conclusão exarada em procedimento administrativo pelo Tribunal de Contas, nota-se que, além de comprovadas a autoria e materialidade do delito imputado ao Réu, é indiscutível a presença de prejuízo ao erário, bem como suficientemente demonstrado o dolo do Denunciado, não havendo falar em absolvição; 4. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-AM; Relator (a): Cezar Bandiera; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 06/04/2022; Data de registro: 06/04/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 06/04/2022

TRF-2


EMENTA:  
apelação cível. administrativo e constitucional. empresa pública. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDAE. afastada a ATUALIZAÇÃO PELA Tabela de Precatórios.  1. A ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA foi criada, inicialmente, pelo Governo do Paraná como uma autarquia. Ocorre que, a partir do advento da Lei nº 17.895, de 23 de dezembro de 2013, restou autorizada a transformação de tal autarquia em empresa pública, sob a mesma denominação, consoante à natureza descrita em seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.562/2014 e veiculado pelo Decreto do Estado do Paraná nº 4881, de 26 de Agosto de 2016, art. 1º. A teor do ...
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904638 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 23-05-2019  PUBLIC 24-05-2019.  RE 904616 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111  DIVULG 06-05-2020  PUBLIC 07-05-2020. RE 892727 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018. RE 861191 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044  DIVULG 01-03-2019  PUBLIC 06-03-2019). 7.  Recurso de apelação interposto por ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA conhecido e desprovido. Majorada a verba sucumbencial em 1% (um por cento). (TRF-2, Apelação Cível n. 01444330620154025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 01/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/07/2024
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TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, INCISOS III E VII, DO DL 200/67). CONEXÃO (ART. 76, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, faz-se necessário o recebimento da denúncia a fim de promover a instrução criminal para apurar suposta responsabilidade do atual Prefeito e do ex-Prefeito do Município de Nova Itarana/BA, em relação à alegada prática dos crimes de responsabilidade descritos no art. 1º, incisos III e VII, do Decreto-Lei nº 201/67, quando teriam desviado recursos do FNDE e, justamente por isso, deixado de prestar contas. II Denúncia recebida. (TRF-1, INQ 1003895-83.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, PJe 08/02/2022 PAG PJe 08/02/2022 PAG)
Acórdão em INQUERITO | 08/02/2022
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Art.. 6  - Título seguinte
 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

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