Decreto nº 9.557 (2018)

Decreto nº 9.557 / 2018 - Dos requisitos para a habilitação

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Dos requisitos para a habilitação

Art. 15.

A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística ficará condicionada:
I - à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e
II - ao compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados no Anexo XI , incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 35, ou em soluções estratégicas para mobilidade e logística, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 1º Os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do caput :
I - observarão o disposto nos art. 22 e art. 23;
II - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:
a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado;
c) por intermédio de contratação de universidade, de instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT ou de empresa especializada; ou
d) por intermédio de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção;
III - deverão estar relacionados com a indústria da mobilidade e logística; e
IV - observarão os procedimentos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º deverão ser realizados em parceria com:
I - ICT;
II - instituições de ensino brasileiras, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para mobilidade e logística; ou
IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com a administração pública federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e a sua cadeia de produção.
§ 3º A realização dos projetos e programas prioritários de que trata o § 2º desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à utilização efetiva dos recursos nos programas e nos projetos de interesse nacional nas áreas de que trata este artigo.
§ 4º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso II do caput , a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para mobilidade e logística, de que trata o alínea "d" do inciso II do § 1º, limitado ao montante equivalente a vinte por cento do valor mínimo necessário para o cumprimento desse requisito.
§ 5º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que trata o inciso II do caput , poderão ser considerados aqueles realizados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e no Art. 40 da Lei nº 12.715, de 2012 , observado o disposto nos art. 22 e art. 23 em relação às atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 16.

Para as empresas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 13 que produzam ou comercializem os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I , a habilitação ficará condicionada, também:
I - ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º; e
II - à comprovação de estar formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, por meio de documento válido no País.

Art. 17.

Na hipótese de habilitação nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 13, as empresas de autopeças ou de sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística deverão atender aos seguintes requisitos:
I - tributar pelo regime de lucro real; e
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 18.

Na hipótese de habilitação na modalidade que trata o inciso III do caput do art. 13, o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá atender ao disposto em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e aos critérios estabelecidos para os processos industriais e tecnológicos que deverão ser realizados quando do início da produção.
§ 1º A habilitação da empresa solicitante ficará condicionada à aprovação do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, nos termos estabelecidos no Anexo IX , pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada projeto que pretenda realizar.
§ 3º Serão aprovadas habilitações de empresas com projetos de desenvolvimento e produção tecnológica para a produção no País de:
I - veículos com novas tecnologias de propulsão, relacionados no item 2 do Anexo II , ou autônomos, ou combinações de sistemas e componentes para os referidos veículos;
II - autopeças eletrônicas ou sistemas estratégicos, relacionados no item 1 do Anexo II ou no Anexo X e nas suas alterações;
III - soluções estratégicas para mobilidade e logística; ou
IV - veículos produzidos pelas empresas que se enquadrem no disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 13.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, consideram-se veículos autônomos aqueles classificados a partir do nível três, segundo a regra J3016 da Society of Automotive Engineers - SAE dos Estados Unidos da América, conforme os termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 5º O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá:
I - identificar os produtos ou as soluções estratégicas para mobilidade e logística a serem produzidos, com sua descrição e suas características técnicas;
II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa com a programação dos dispêndios;
III - detalhar os processos industriais e tecnológicos que a empresa realizará na industrialização dos produtos; e
IV - comprovar que novos investimentos para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, e novos investimentos em ativos fixos, estão sendo contemplados, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 6º A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto aos processos industriais e tecnológicos que se tenha comprometido a realizar.
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