Decreto nº 9.557 (2018)

Decreto nº 9.557 / 2018 - ANEXO III - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS

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ANEXO III - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS

ANEXO III

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS

1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - eficiência energética: níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e 16567:2016, e SAE J1634:2017, e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) para veículos elétricos;

II - veículo leve de passageiros: veículo automotor com massa total máxima autorizada até 3.856 Kg e massa do veículo em ordem de marcha até 2.720 Kg, projetado para o transporte de até 12 passageiros, ou seus derivados para o transporte de carga, conforme disposto no §1º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995;

III - veículo leve comercial - categoria 1: veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 Kg e massa do veículo em ordem de marcha até 1.564 Kg, projetado para o transporte de carga ou seus derivados, ou projetado para o transporte de até 12 passageiros;

IV - veículo leve comercial - categoria 2: veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 Kg e massa em ordem de marcha maior que 1.564 Kg e até 2.720 Kg, projetado para o transporte de carga ou seus derivados, ou projetado para o transporte de mais de 12 passageiros, ou ainda com características especiais para uso fora de estrada, conforme disposto no §3º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995. A versão de veículo leve comercial, projetado para o transporte de carga ou seus derivados, com Peso Bruto Total (PBT) superior à 3.470 Kg e de até 3.856 Kg, poderá, alternativamente, atender à meta de consumo energético para veículos pesados;

V - veículo com tração nas quatro rodas (tração 4x4) para uso fora de estrada: veículo com massa total máxima autorizada até 3.856 Kg e massa em ordem de marcha até 1.564 Kg, equipado com caixa de mudança múltipla e redutor, com guincho ou local apropriado para recebê-lo, e com características especiais para uso fora de estrada, conforme disposto no §3º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 15, de 1995;

VI - veículo utilitário esportivo compacto: veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 Kg e massa em ordem de marcha até 2.720 Kg, conforme disposto no item 4.5.9 do anexo da Portaria INMETRO nº 377, de 29 de setembro de 2011;

VII - veículo utilitário esportivo grande: veículo utilitário esportivo grande: veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros com massa total máxima autorizada até 3.856 Kg e massa em ordem de marcha maior que 1.564 Kg e até 2.720 Kg, conforme disposto no item 4.5.12 do anexo da Portaria INMETRO nº 377, de 29 de setembro de 2011;

VIII - veículo de alta performance: veículo com relação potência/peso (RPP) maior que 140, calculado como RPP = (Pn/m) * 1.000 Kg/KW, sendo “Pn” a potência na unidade em quilowatts (KW) e “m” a massa em ordem de marcha na unidade em quilogramas (Kg);

IX - veículo pesado: veículo automotor para o transporte de passageiros e/ou carga, com massa total máxima autorizada maior que 3.856 Kg e massa do veículo em ordem de marcha maior que 2.720 Kg, projetado para o transporte de passageiros e/ou carga, conforme disposto no §4º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 15, de 1995.

2. A emissão do ato de que trata do art. 2º deste Decreto também fica condicionada à assunção do compromisso de cumprir a meta de consumo energético CE1, estipulada no item 2 do Anexo II do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , no período entre 2019 e 2021, bem como a cumprir o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1’, CE1” e CE1’”), até 1º outubro de 2022, e mantê-lo, em medições anuais, até 2026, calculado de acordo com as seguintes expressões matemáticas:

CE1’ = 1,028297 + 0,000528 x (M’ média ponderada), sendo:

M’ média ponderada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 9, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 12.

CE1” = 0,790141 + 0,000801 x (M” média ponderada), sendo:

M’ média ponderada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 10, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 12.

CE1’” = 0,566827 + 0,001103 x (M’” média ponderada), sendo:

M’ média ponderada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 11, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 12.

3. O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica que atinja consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2’, CE2” e CE2’”) fará jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-12) e NC (87-14) da Tipi. O consumo energético máximo será calculado de acordo com as seguintes expressões matemáticas:

CE2’ = 0,920304 + 0,000473 x (M’ veículo), sendo:

M’ veículo: massa, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos descritos no item 9, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica no período mencionado no item 7.

CE2” = 0,707190 + 0,000717 x (M” veículo), sendo:

M” veículo: massa, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos descritos no item 10, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica no período mencionado no item 7.

CE2’” = 0,507320 + 0,000988 x (M’” veículo), sendo:

M”’ veículo: massa, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos descritos no item 11, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica no período mencionado no item 7.

4. O veículo importado ou comercializado por pessoa física ou jurídica que atinja consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3’, CE3” e CE3’”) fará jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-13) e NC (87-15) da Tipi. O consumo energético máximo será calculado de acordo com as seguintes expressões matemáticas:

CE3’ = 0,970200 + 0,000498 x (M’ veículo), sendo:

M’ veículo: massa, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos descritos no item 9, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica no período mencionado no item 7.

CE3” = 0,745531 + 0,000756 x (M” veículo), sendo:

M” veículo: massa, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos descritos no item 10, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica no período mencionado no item 7.

CE3’” = 0,534825 + 0,001041 x (M’” veículo), sendo:

M”’ veículo: massa, em ordem de marcha, em Kg, dos veículos descritos no item 11, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica no período mencionado no item 7.

5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.

6. As vendas a que se refere o item 2 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

7. A redução de alíquota de um ou dois pontos percentuais do IPI de que tratam, respectivamente, os itens 4 e 3, somente será aplicada caso a pessoa física ou jurídica cumpra com os requisitos definidos no item 2.

8. A redução de que trata o item 7 poderá ser aplicada de forma antecipada em 2022, caso seja atingido até 1º outubro de 2021 consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1’, CE1” e CE1’”).

9. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE1’, CE2’ e CE3’ de que trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo leve de passageiros, veículo leve comercial - categoria 1 e veículo utilitário esportivo compacto, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) ou com motor a diesel ou com motor híbrido ou elétrico.

10. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE1”, CE2” e CE3” de que trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo com tração nas quatro rodas (tração 4X4) para uso fora de estrada e veículo utilitário esportivo grande, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) ou com motor a diesel ou com motor híbrido ou elétrico.

11. O âmbito de aplicação das exigências de consumo energético CE1’”, CE2’” e CE3’” de que trata este Anexo compreende os veículos classificados como veículo leve comercial - categoria 2, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) ou com motor a diesel ou com motor híbrido ou elétrico.

12. A verificação do consumo energético atingido por pessoa física ou jurídica que comercializar ou importar veículos no País, para fins de atendimento do disposto no item 2, considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos mencionados nos itens 9, 10 e 11 ponderado pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo, será feita pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços até 31 de dezembro de 2022 e, para verificação da manutenção destes níveis, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2026.

13. O cálculo do consumo energético será baseado no ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e 16567:2016, e SAE J1634:2017, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) para veículos elétricos.

14. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos elétricos a que se refere o item 13 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).

15. As especificações dos combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 7024:2017 e 16567:2016, seguirão o art. 9º da Resolução CONAMA nº 415, de 24 de setembro de 2009.

16. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

17. Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços definirá cronograma de implantação de metas de eficiência energética para veículos pesados, de divulgação dos resultados e de etiquetagem veicular.

18. Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance.

19. Excepcionalmente, para o ano de 2019, a verificação de que trata o item 2 será ponderada pelas vendas ocorridas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2018 a 30 de setembro de 2019.




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