Art. 39.
As políticas públicas e as regulamentações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes estabelecidos no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.Art. 40.
Ficam instituídos, no âmbito do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:
I - grupo técnico de eletromobilidade, para discussão de estratégias para a mobilidade elétrica no País e proposição de plano nacional de eletromobilidade;
II - grupo técnico de sustentabilidade da frota veicular, para proposição de programa de sustentabilidade da frota veicular;
III - grupo técnico de veículos autônomos e tecnologias assistivas à direção, para discussão e proposição de plano nacional de veículos autônomos;
IV - grupo técnico de logística e mobilidade, para discussão e proposição de plano nacional de mobilidade e logística industrial;
V - grupo técnico de simplificação tributária e burocrática da indústria automotiva brasileira, para discussão dos gargalos tributários e burocráticos para desenvolvimento da indústria automotiva no País.
§ 1º Os planos e o programa de que trata o caput contemplarão medidas adicionais às apresentadas neste Decreto para os temas respectivos.
§ 2º As composições dos grupos de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 41.
A Nota Complementar NC (87-5) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016 , passa a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo VII .Art. 42.
Ficam incluídas as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14), NC (87-15), NC (87-16) e NC (87-17), constantes do Anexo VIII a este Decreto, no Capítulo 87 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016 , para reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em razão do atendimento aos requisitos de:
I - eficiência energética, nos termos das Notas Complementares NC (87-12) a NC (87-15) da Tipi; e
II - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, nos termos das Notas Complementares NC (87-16) e NC (87-17) da Tipi.
§ 1º As reduções de alíquota de que tratam os incisos I e II do caput ficam limitadas, respectivamente, a dois e um ponto percentual.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput somente poderá ser concedida ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do caput , em, no mínimo, um ponto percentual.
§ 3º O somatório das reduções de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput fica limitado a dois pontos percentuais.