Decreto nº 9.557 (2018)

Decreto nº 9.557 / 2018 - Do Observatório Nacional das Indústrias para Mobilidade e Logística

VER EMENTA

Do Observatório Nacional das Indústrias para Mobilidade e Logística

Art. 33.

O Observatório Nacional das Indústrias para Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do Observatório, composto por representantes da administração pública federal, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, são responsáveis, dentre outras competências, por acompanhar o impacto do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística no setor automobilístico e na sociedade, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único. As empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística fornecerão ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços as informações necessárias para o funcionamento do Observatório Nacional das Indústrias para Mobilidade e Logística.
Art.. 34  - Capítulo seguinte
 DO REGIME TRIBUTÁRIO DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA (Seções neste Capítulo) :