Decreto nº 9.557 (2018)

Decreto nº 9.557 / 2018 - DO REGIME TRIBUTÁRIO DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

VER EMENTA

DO REGIME TRIBUTÁRIO DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Art. 34.

Ficam isentos do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II as partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas.
§ 1º O beneficiário do regime tributário a que se refere o caput poderá realizar a importação diretamente ou, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º Os bens objetos da isenção a que se refere o caput são aqueles relacionados no Anexo X .
§ 3º Em observância à condição de que trata o caput , a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, alterará a lista de bens objeto da isenção relacionados no Anexo X , para fins de adequação, na hipótese de verificação da existência de bens que deixem de atender à condição estabelecida no caput ou de novos bens que cumpram a referida definição.
§ 4º Ato da Camex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecerá os procedimentos para comprovação das condições estabelecidas no § 3º.

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DO REGIME TRIBUTÁRIO DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Art.. 35  - Seção seguinte
 Dos conceitos