Decreto nº 9.557 (2018)

Decreto nº 9.557 / 2018 - Dos incentivos do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística

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Dos incentivos do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística

Art. 19.

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real e habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá deduzir do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos o valor correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até trinta por cento dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, classificáveis como despesas operacionais pela legislação e aplicados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos art. 22 e art. 23.
§ 1º A dedução de que trata o caput não poderá exceder, em cada período de apuração, o valor do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL devidos com base:
I - no lucro real e no resultado ajustado trimestral;
II - no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual; ou
III - na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e em seus acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 2º O valor deduzido do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada de que trata o inciso III do § 1º:
I - não será considerado imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e
II - poderá ser considerado na dedução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite de que trata o § 1º.
§ 3º A parcela apurada na forma prevista no caput excedente ao limite de dedução de que trata o § 1º somente poderá ser deduzida do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL devidos, respectivamente, em períodos de apuração subsequentes, e a dedução será limitada a trinta por cento do valor dos tributos.
§ 4º Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, nos termos do disposto no art. 24, sem prejuízo da dedução de que trata o caput , a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e do adicional do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da alíquota da CSLL sobre até quinze por cento incidente sobre esses dispêndios, limitados a quarenta e cinco por cento dos dispêndios de que trata o caput .
§ 5º As deduções de que trata este artigo:
I - somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019, para as empresas habilitadas até essa data; e
II - somente poderão ser efetuadas a partir da data de habilitação, para as empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 6º O valor do benefício fiscal não ficará sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 7º O valor da contrapartida do benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, da Contibuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá fazer jus ao benefício de que trata o Inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005 .

Art. 21.

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no prazo de até três anos, contado da data de utilização dos créditos de que trata a Medida Provisória nº 843, de 2018 , os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
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 Dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento

DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA (Seções neste Capítulo) :