Decreto nº 9.557 (2018)

Decreto nº 9.557 / 2018 - Do prazo e da aplicação do regime de autopeças não produzidas

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Do prazo e da aplicação do regime de autopeças não produzidas

Art. 37.

Os bens importados com a isenção de que trata o art. 34 deverão ser integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos no prazo de três anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do II.
§ 1º O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput ficará obrigado a recolher o II não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos previstos em legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º Para fins do disposto no caput , será tolerado o percentual de perda inevitável ao processo produtivo declarado na Escrituração Fiscal Digital.
Art.. 38  - Seção seguinte
 Das sanções administrativas

DO REGIME TRIBUTÁRIO DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Seções neste Capítulo) :