Decreto nº 9.557 (2018)

Decreto nº 9.557 / 2018 - Da gestão do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística

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Da gestão do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística

Art. 30.

A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá apresentar ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento aos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo a ser estabelecido pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Para efeito de apuração e de aproveitamento do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização dos benefícios tributários, nos termos do disposto no Anexo VI .
§ 2º A empresa habilitada como projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos resultantes dos projetos aprovados, de maneira identificar os valores de importação e produção, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.
§ 3º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações relativas aos incentivos fiscais.
§ 4º A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este Decreto será feita diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.
Arts.. 31 ... 31-C  - Seção seguinte
 Do Conselho Gestor

DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA (Seções neste Capítulo) :