Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DA VIOLENCIA CARNAL

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DA VIOLENCIA CARNALLEI REVOGADA

Art. 266.

Attentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violencias ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral:
Pena - de prisão cellular por um a seis annos.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella ou contra ella actos de libidinagem.
LEI REVOGADA

Art. 267.

Deflorar mulher de menor idade, empregando seducção, engano ou fraude:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 268.

Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta:
Pena - de prisão cellular por um a seis annos.
LEI REVOGADA
§ 1º Si a estuprada for mulher publica ou prostituta:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte. LEI REVOGADA

Art. 269.

Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violencia de uma mulher, seja virgem ou não.
Por violencia entende-se não só o emprego da força physica, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades psychicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hypnotismo, o chloroformio, o ether, e em geral os anesthesicos e narcoticos.
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 DO RAPTO

Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das familias e do ultraje publico ao pudor (Capítulos neste Título) :