Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO ULTRAGE PUBLICO AO PUDOR

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DO ULTRAGE PUBLICO AO PUDORLEI REVOGADA

Art. 282.

Offender os bons costumes com exhibições impudicas, actos ou gestos obscenos, attentatorios do pudor, praticados em logar publico ou frequentado pelo publico, e que, sem offensa á honestidade individual de pessoa, ultrajam e escandalisam a sociedade:
Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.
LEI REVOGADA
Art.. 283  - Capítulo seguinte
 DA POLYGAMIA

Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das familias e do ultraje publico ao pudor (Capítulos neste Título) :