Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO LENOCINIO

VER EMENTA

DO LENOCINIOLEI REVOGADA

Art. 277.

Excitar, favorecer, ou facilitar a prostituição de alguem para satisfazer desejos deshonestos ou paixões lascivas de outrem:
Pena - de prisão cellular por um a dous annos.
Paragrapho unico. Si este crime for commettido por ascendente em relação á descendente, por tutor, curador ou pessoa encarregada da educação ou guarda de algum menor com relação a este; pelo marido com relação á sua propria mulher:
Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.
Além desta pena, e da de interdicção em que incorrerão, se imporá mais:
Ao pae e mãe a perda de todos os direitos que a lei lhe concede sobre a pessoa e bens do descendente prostituido;
Ao tutor ou curador, a immediata destituição desse munus;
A' pessoa encarregada da educação do menor, a privação do direito de ensinar, dirigir ou ter parte em qualquer estabelecimento de instrucção e educação;
Ao marido, a perda do poder marital, tendo logar a acção criminal, que prescreverá em tres mezes, por queixa contra elle dada sómente pela mulher.
LEI REVOGADA

Art. 278.

Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miseria, quer constragendo-as por intimidações ou ameaças, a empregarem-se no tratico da prostituição; prestar-lhes, por conta propria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, assistencia, habitação e auxilios para auferir, directa ou indirectamente, lucros desta especulação:
Penas - de prisão cellular por um a dous annos e multa de 500$ a 1:000$000.
LEI REVOGADA
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 DO ADULTERIO OU INFIDELIDADE CONJUGAL

Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das familias e do ultraje publico ao pudor (Capítulos neste Título) :