Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO RAPTO

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DO RAPTOLEI REVOGADA

Art. 270.

Tirar do lar domestico, para fim libidinoso, qualquer mulher honesta, de maior ou menor idade, solteira, casada ou viuva, attrahindo-a por seducção ou emboscada, ou obrigando-a por violencia, não se verificando a satisfação dos gosos genesicos:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
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§ 1º Si a raptada for maior de 16 e menor de 21 annos, e prestar o seu consentimento:
Pena - de prisão cellular por um a tres annos.
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§ 2º Si ao rapto seguir-se defloramento ou estupro, o rapto incorrerá na pena correspondente a qualquer destes crimes, que houver commettido, com augmento da sexta parte. LEI REVOGADA

Art. 271.

Si o rapto, sem ter attentado contra o pudor e honestidade da raptada, restituir-lhe a liberdade, reconduzindo-a á casa donde a tirou, ou collocando-a em logar seguro e á disposição da familia, soffrerá a pena de prisão cellular por seis mezes a um anno.
Paragrapho unico. Si não restituir-se a liberdade, ou recusar indicar o seu paradeiro:
Pena - de prisão cellular por dous a doze annos.
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Art. 272.

Presume-se commettido com violencia qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa offendida for menor de 16 annos.
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Art. 273.

As penas estabelecidas para qualquer destes crimes serão applicadas com augmento da sexta parte:
1º, si o criminoso for ministro de qualquer confissão religiosa;
2º, si for casado;
3º, si for criado, ou domestico da offendida, ou de pessoa de sua familia.
E com augmento da quarta parte:
4º, si for ascendente, irmão ou cunhado da pessoa offendida;
5º, si for tutor, curador, encarregado da sua educação ou guarda, ou por qualquer outro titulo tiver autoridade sobre ella.
Paragrapho unico. Além da pena, e da interdicção em que incorrerá tambem, o ascendente perderá todos os direitos que a lei lhe confere sobre a pessoa e bens da offendida.
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Art. 274.

Nestes crimes haverá logar o procedimento official de justiça sómente nos seguintes casos:
1º, si a offendida for miseravel, ou asylada de algum estabelecimento de caridade;
2º, si da violencia carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave da saude da offendida;
3º, si o crime for perpetrado com abuso do patrio poder, ou da autoridade de tutor, curador ou preceptor.
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Art. 275.

O direito de queixa privada prescreve, findos seis mezes, contados do dia em que o crime for commettido.
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Art. 276.

Nos casos de defloramento, como nos de estupro de mulher honesta, a sentença que condemnar o criminoso o obrigará a dotar a offendida.
Paragrapho unico. Não haverá logar imposição de pena si seguir-se o casamento a aprazimento do representante legal da offendida, ou do juiz dos orphãos, nos casos em que lhe compete dar ou supprir o consentimento, ou a aprazimento da offendida, si for maior.
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 DO LENOCINIO

Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das familias e do ultraje publico ao pudor (Capítulos neste Título) :