Art. 127.
Tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão e poder da autoridade, de seus agentes e subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante, ou por estar condemnado por sentença:Art. 128.
Acommetter qualquer prisão com força e constranger os carcereiros, ou guardas, a facilitarem a fugida dos presos: LEI REVOGADA
§ 1º Si esta se verificar:
Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si a fugida não se verificar:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA
Art. 129.
Fazer arrombamento na cadeia, por onde fuja ou possa fugir o preso; para esse mesmo fim praticar escalada, violencia, ou usar de chaves falsas:Art. 130.
Facilitar aos presos por meios astuciosos a sua fugida:Art. 131.
Consentir o carcereiro, ou pessoa a quem for confiada a guarda, ou a conducção do preso, que este fuja:Art. 132.
Deixal-o fugir por negligencia:
§ 1º Si a fugida for tentada, ou effectuada, pelos mesmos presos, serão punidos de conformidade com as disposições regulamentares.
LEI REVOGADA
§ 2º Fugindo, porém, os presos por effeito de violencia contra o carcereiro ou guarda:
Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno, além de outras em que incorrerem pela violencia commettida.
LEI REVOGADA