Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - TIRADA OU FUGIDA DE PRESOS DO PODER DA JUSTIÇA E ARROMBAMENTO DAS CADEIAS

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TIRADA OU FUGIDA DE PRESOS DO PODER DA JUSTIÇA E ARROMBAMENTO DAS CADEIASLEI REVOGADA

Art. 127.

Tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão e poder da autoridade, de seus agentes e subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante, ou por estar condemnado por sentença:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
Paragrapho unico. Si para esse fim se empregar violencia, ou ameaças, contra a pessoa:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 128.

Acommetter qualquer prisão com força e constranger os carcereiros, ou guardas, a facilitarem a fugida dos presos:
LEI REVOGADA
§ 1º Si esta se verificar:
Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si a fugida não se verificar:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 129.

Fazer arrombamento na cadeia, por onde fuja ou possa fugir o preso; para esse mesmo fim praticar escalada, violencia, ou usar de chaves falsas:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 130.

Facilitar aos presos por meios astuciosos a sua fugida:
Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 131.

Consentir o carcereiro, ou pessoa a quem for confiada a guarda, ou a conducção do preso, que este fuja:
Pena - de prisão cellular por um a tres annos.
LEI REVOGADA

Art. 132.

Deixal-o fugir por negligencia:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA
§ 1º Si a fugida for tentada, ou effectuada, pelos mesmos presos, serão punidos de conformidade com as disposições regulamentares. LEI REVOGADA
§ 2º Fugindo, porém, os presos por effeito de violencia contra o carcereiro ou guarda:
Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno, além de outras em que incorrerem pela violencia commettida.
LEI REVOGADA

Art. 133.

Arrombar, ou acommetter qualquer prisão com força para maltratar os presos:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA
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 DESACATO E DESOBEDIENCIA ÁS AUTORIDADES

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