Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DESACATO E DESOBEDIENCIA ÁS AUTORIDADES

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DESACATO E DESOBEDIENCIA ÁS AUTORIDADESLEI REVOGADA

Art. 134.

Desacatar qualquer autoridade, ou funccionario publico, em exercicio de suas funcções, offendendo-o directamente por palavras ou actos, ou faltando á consideração devida e á obediencia hierarchica:
Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes, além das mais em que incorrer.
Paragrapho unico. Si o desacato for praticado em sessão publica de camaras legislativas ou administrativas, de juizes ou tribunaes, de qualquer corporação docente ou dentro de alguma repartição publica:
Pena - a mesma, com augmento da terça parte.
LEI REVOGADA

Art. 135.

Desobedecer á autoridade publica em acto ou exercicio de suas funcções, deixar de cumprir suas ordens legaes, transgredir uma ordem ou provimento legal emanado de autoridade competente:
Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
Paragrapho unico. Serão comprehendidos nesta disposição aquelles que infringirem os preceitos prohibitivos de editaes das autoridades e dos quaes tiverem conhecimento.
LEI REVOGADA
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 DO INCENDIO E OUTROS CRIMES DE PERIGO COMMUM

Dos crimes contra a segurança interna da Republica (Capítulos neste Título) :