Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - SEDIÇÃO E AJUNTAMENTO ILLICITO

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SEDIÇÃO E AJUNTAMENTO ILLICITOLEI REVOGADA

Art. 118.

Constitue crime de sedição a reunião de mais de 20 pessoas, que, embora nem todas se apresentem armadas, se ajuntarem para, com arruido, violencia ou ameaças: 1º, obstar a posse de algum funccionario publico nomeado competentemente e munido de titulo legal, ou prival-o do exercicio de suas funcções; 2º, exercer algum acto de odio, ou vingança, contra algum funccionario publico, ou contra os membros das camaras do Congresso, das assembléas legislativas dos Estados ou das intendencias ou camaras municipaes; 3º, impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento, sentença do poder judiciario, ou ordem de autoridade legitima; 4º, embaraçar a percepção de alguma taxa, contribuição, ou tributo legitimamente imposto; 5º constranger, ou perturbar, qualquer corporação politica ou administrativa no exercicio de suas funcções:
Pena - aos cabeças, de prisão cellular por tres mezes a um anno.
Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA

Art. 119.

Ajuntarem-se mais de tres pessoas, em logar publico, com o designio de se ajudarem mutuamente, para por meio de motim, tumulto ou assuada: 1º, commetter algum crime; 2º, privar ou impedir a alguem o gozo ou exercicio de um direito ou dever; 3º, exercer algum acto de odio ou desprezo contra qualquer cidadão; 4º, perturbar uma reunião publica, ou a celebração de alguma festa civica ou religiosa:
Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
LEI REVOGADA

Art. 120.

Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, ou ajuntamento illicito, obedecendo á admoestação da autoridade.
LEI REVOGADA

Art. 121.

Quando a autoridade policial for informada da existencia de alguma sedição, ou ajuntamento illicito, irá ao logar, acompanhada do seu escrivão e força, e reconhecendo que a reunião é illicita e tem fins offensivos da ordem publica, o fará constar ás pessoas presentes e as intimará para se retirarem.
Si a autoridade não for obedecida, depois da 3ª admoestação empregará a força para dispersar o ajuntamento e mandará recolher á prisão preventiva os cabeças.
LEI REVOGADA

Art. 122.

Os que, depois da 1ª intimação da autoridade, conservarem-se no logar e praticarem alguma violencia, incorrerão mais nas penas que corresponderem ao crime resultante da violencia.
Paragrapho unico. Si a violencia for commettida contra a autoridade, ou algum de seus agentes, a pena será imposta com augmento da terça parte.
LEI REVOGADA

Art. 123.

Não se considera sedição, ou ajuntamento illicito, a reunião do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar contra as injustiças, vexações e máo procedimento dos empregados publicos; nem a reunião pacifica e sem armas, do povo nas praças publicas, theatros e quaesquer outros edificios ou logares convenientes para exercer o direito de discutir e representar sobre os negocios publicos.
Paragrapho unico. Para o uso desta faculdade não é necessaria prévia licença da autoridade policial, que só poderá prohibir a reunião annunciada, no caso de suspensão das garantias constitucionaes, limitada em tal caso a sua acção a dissolver a reunião, guardadas as formalidades da lei, e sob as penas nella comminadas.
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 RESISTENCIA

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