Art. 115.
E' crime de conspiração concertarem-se vinte ou mais pessoas para: LEI REVOGADA
§ 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
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§ 2º Tentar, directamente e por factos, mudar violentamente a Constituição da Republica Federal, ou dos Estados, ou a forma de governo por elles estabelecida;
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§ 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum Estado da União Federal;
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§ 4º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, executivo e judiciario federal, ou dos Estados;
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§ 5º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e a das assembléas legislativas dos Estados:
Pena - de reclusão por um a seis annos.
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