Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - CONSPIRAÇÃO

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CONSPIRAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 115.

E' crime de conspiração concertarem-se vinte ou mais pessoas para:
LEI REVOGADA
§ 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional; LEI REVOGADA
§ 2º Tentar, directamente e por factos, mudar violentamente a Constituição da Republica Federal, ou dos Estados, ou a forma de governo por elles estabelecida; LEI REVOGADA
§ 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum Estado da União Federal; LEI REVOGADA
§ 4º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, executivo e judiciario federal, ou dos Estados; LEI REVOGADA
§ 5º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e a das assembléas legislativas dos Estados:
Pena - de reclusão por um a seis annos.
LEI REVOGADA

Art. 116.

Si os conspiradores desistirem do seu projecto, antes de ter sido descoberto, ou manifestado por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração, e ficarão isentos de culpa e pena.
LEI REVOGADA

Art. 117.

Qualquer dos conspiradores que desistir do projecto criminoso, antes de descoberto ou manifestado por algum acto exterior, não será passivel de pena, ainda que a conspiração continue entre os outros.
LEI REVOGADA
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 SEDIÇÃO E AJUNTAMENTO ILLICITO

Dos crimes contra a segurança interna da Republica (Capítulos neste Título) :