Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - RESISTENCIA

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RESISTENCIALEI REVOGADA

Art. 124.

Oppor-se alguem, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja feita directamente contra a autoridade, quer contra seus agentes ou subalternos:
LEI REVOGADA
§ 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se, soffrendo o executor da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
Pena - de prisão cellular por um a tres annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si a diligencia effectuar-se, não obstante a opposição, sem que o executor soffra, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 125.

O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
LEI REVOGADA

Art. 126.

Provocar directamente, por escriptos impressos ou lithographados, que se distribuirem por mais de 15 pessoas, ou por discursos proferidos em publica reunião, a pratica de crimes especificados nos capitulos 1º e 3º deste titulo e nos diversos capitulos do precedente:
Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
LEI REVOGADA
Arts.. 127 ... 133  - Capítulo seguinte
 TIRADA OU FUGIDA DE PRESOS DO PODER DA JUSTIÇA E ARROMBAMENTO DAS CADEIAS

Dos crimes contra a segurança interna da Republica (Capítulos neste Título) :