Art. 124.
Oppor-se alguem, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja feita directamente contra a autoridade, quer contra seus agentes ou subalternos: LEI REVOGADA
§ 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se, soffrendo o executor da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
Pena - de prisão cellular por um a tres annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si a diligencia effectuar-se, não obstante a opposição, sem que o executor soffra, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA