Art. 303.
Offender physicamente alguem, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno.
LEI REVOGADA
Art. 304.
Si da lesão corporal resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de um orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:
Pena - de prisão cellular por dous a seis annos.
Paragrapho unico. Si produzir incommodo de saude que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30 dias:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA
Art. 305.
Servir-se alguem, contra outrem, de instrumento aviltante no intuito de causar-lhe dôr physica e injurial-o:
Pena - de prisão cellular por um a tres annos.
LEI REVOGADA
Art. 306.
Aquelle que por imprudencia, negligencia ou por inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, sera punido com a pena de prisão cellular por quinze dias a seis mezes.
LEI REVOGADA